O SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho pode contar com diversos instrumentos para a prevenção de acidentes e conscientização dos colaboradores para a prática de atos seguros como as CIPA’s por exemplo. Atualmente uma nova ferramenta vem ganhando espaço e sendo utilizada cada vez mais por profissionais como técnicos de segurança do trabalho.
Trata-se do DDS – Diálogo Diário de Segurança que constitui basicamente na reserva de um pequeno espaço de tempo, recomendado antes do inicio das atividades diárias na empresa e com duração de 5 a 15 minutos, para a discussão e instruções básicas de assuntos ligados à segurança no trabalho que devem ser utilizadas e praticadas por todos os participantes.
Veja abaixo 10 dicas importantes para um bom DDS – Diálogo Diário de Segurança:
1. Tenha sempre em mente o objetivo do DDS: “Criar condições para que os trabalhadores possam trocar informações, apresentar idéias, comentar dúvidas e dificuldades relacionadas à Saúde, Segurança e Meio Ambiente”.
2. Considerando sempre as características do grupo, busque temas interessantes e atuais. Peça sugestões, pesquise na internet, jornais, traga “causos” interessantes. Use acontecimentos do dia-a-dia da equipe como algo ocorrido com familiares, no trânsito, fatos importantes divulgados pela imprensa, entre outros assuntos que possam servir de fonte de informação ao grupo.
3. Faça um DDS sobre o “DDS” explicando o seu objetivo e funcionamento. Deixe claro a importância da participação ativa de todos.
4. Incentive a participação do grupo, convidando-os a conduzirem o DDS. Você pode elaborar uma escala de rodízios, repassando essas dicas ao próximo coordenador. Combine com o grupo, dias e horários apropriados; planeje o local e o assunto a ser tratado.
5. Exponha o assunto de forma clara e com linguagem adequada, considerando o nível de entendimento dos participantes.
6. Em média utiliza-se 5 a 15 minutos para realização do DDS, podendo variar de acordo com o interesse do grupo, a importância do tema e a habilidade do apresentador que está coordenando.
7. Como o próprio nome já diz, o Diálogo Diário de Segurança é um instrumento recomendado para uso diário. Fica a critério do grupo, estipular a periodicidade mais apropriada para a utilização do mesmo.
8. Eventualmente, convide profissionais de outras áreas para falar sobre temas técnicos. Poderão ser convidados médicos, enfermeiros, psicólogos, engenheiros, técnicos, ou seja, pessoas que conheçam mais o fundo o tema a ser tratado.
9. Utilize os últimos minutos para conclusão da idéia inicial. Deixe aberto para exposição de idéias do grupo. Tenha cuidado com sugestões para que não tenha conotação de promessa, pois se a mesma não for cumprida o DDS (e até o próprio instrutor) poderá perder a credibilidade.
10. É importante registrar o DDS. Utilize os procedimentos da empresa, ou crie um procedimento próprio. Data, duração, local, assunto abordado, nomes e número de participantes, são dados que podem conter no registro. O registro possibilita o gerenciamento do DDS como ferramenta para a identificação de novos temas e dos temas já abordados, evitando a repetição dos mesmos. Também serve para acompanhamento da participação dos integrantes do grupo durante as reuniões.
quarta-feira, 6 de novembro de 2013
APR - Análise Preliminar de Riscos
A Análise Preliminar de Riscos (APR) consiste do estudo, durante a fase de concepção, desenvolvimento de um projeto ou sistema, com a finalidade de se determinar os possíveis riscos que poderão ocorrer na sua fase operacional e saná-los para que os mesmos não aconteçam.
A APR é utilizada portanto para uma análise inicial, desenvolvida na fase de projeto e desenvolvimento de qualquer processo, produto ou sistema, tendo especial importância na investigação de sistemas novos de alta inovação e/ou pouco conhecidos, ou seja, quando a experiência em riscos na sua operação é deficiente. Apesar das características de análise inicial, é muito útil de se utilizar como uma ferramenta de revisão geral de segurança em sistemas já operacionais, revelando aspectos que às vezes passariam despercebidos.
A APR teve seu desenvolvimento inicial na área militar.
A APR é uma técnica profunda de análise de riscos mas geralmente precede a aplicação de outras técnicas mais detalhadas de análise (Hazop, Gretener, FMEA), já que seu objetivo principal é determinar os riscos e as medidas preventivas antes da fase operacional.
Na NR10 - Norma Regulamentadora que trata dos serviços no SEP - Sistema elétrico de potência (Sistema Elétrico). É previsto a aplicação da APR, quando da execução destes serviços.
Os princípios e metodologias da APR consistem em proceder-se uma revisão geral dos aspectos de segurança de forma padronizada:
Descrevendo todos os riscos e fazendo sua caracterização
A partir da descrição dos riscos são identificadas as causas (agentes) e efeitos (conseqüências) dos mesmos, o que permitirá a busca e elaboração de ações e medidas de prevenção ou correção das possíveis falhas detectadas;
A priorização das ações é determinada pela caracterização dos riscos, ou seja, quanto mais prejudicial ou maior for o risco, mais rapidamente deve ser preservada.
Qualquer tipo de risco no ambiente de trabalho antecipadamente deve-se realizar um estudo técnico de forma a eliminar suas fontes a fim de não prejudicar o trabalhador.
Fazer a medição do risco e analisar qual EPI sera capaz de reduzir ou até mesmo acabar com a insalubridade.
Medidas de Controle e Prevenção
APR tem sua importância maior no que se refere à determinação de uma série de medidas de controle e prevenção de riscos, desde o início operacional do sistema, permitindo revisões de projeto em tempo hábil, com maior segurança, além de definir responsabilidades no que se refere ao controle de riscos.
a) Revisão de problemas conhecidos: consiste na busca de analogia ou similaridade com outros sistemas, para determinação de riscos que poderão estar presentes no sistema que está sendo desenvolvido, tomando como base a experiência passada.
b) Revisão da missão a que se destina: atentar para os objetivos, exigências de desempenho, principais funções e procedimentos, ambientes onde se darão as operações, etc. Enfim, consiste em estabelecer os limites de atuação e delimitar o sistema que a missão irá abranger: a que se destina, o que e quem envolve e como será desenvolvida.
c) Determinação dos riscos principais: identificar os riscos potenciais com potencialidade para causar lesões diretas e imediatas, perda de função (valor), danos à equipamentos e perda de materiais.
d) Determinação dos riscos iniciais e contribuintes: elaborar séries de riscos, determinando para cada risco principal detectado, os riscos iniciais e contribuintes associados.
e) Revisão dos meios de eliminação ou controle de riscos: elaborar um "brainstorming" para levantamento dos meios passíveis de eliminação e controle de riscos, a fim de estabelecer as melhores opções, desde que compatíveis com as exigências do sistema.
f) Analisar os métodos de restrição de danos: pesquisar os métodos possíveis que sejam mais eficientes para restrição geral, ou seja, para a limitação dos danos gerados caso ocorra perda de controle sobre os riscos.
g)Indicação de quem será responsável pela execução das ações corretivas e/ou preventivas: Indicar claramente os responsáveis pela execução de ações preventivas e/ou corretivas, designando também, para cada unidade, as atividades a desenvolver.
A APR tem grande utilidade no seu campo de atuação, porém, como já foi colocado, necessita às vezes de ser complementada por técnicas mais detalhadas e apuradas. Em sistemas que sejam já bastante conhecidos, cuja experiência acumulada conduz a um grande número de informações sobre riscos, esta técnica pode ser utilizada de modo auxiliar.
Análise de falha humana[editar]Segundo os especialistas em HRA (Análise de confiabilidade humana (dos homi) – em inglês), pelo menos 70% dos acidentes são causados por falha humana. De acordo com o livro Human Reliability Analysis, sobre confiabilidade humana,as tecnologias atuais ganharam riscos que afetam e são afetados pelas ações realizadas por pessoas em situações normais (de operação corriqueira), de manutenção, e obviamente, de emergência. Os autores estimam a taxa de risco devido à ação humana em algumas indústrias: o Indústria Nuclear: entre 50 e 70%; o Indústria Petrolífera: 70%; o Indústria da Aviação: 50%.
Embora pareça que o ser humano seja o culpado por toda a falha, já que foi o último envolvido na ação, esta falha começa mesmo no projeto de construção de um sistema tecnológico. O problema é que estas falhas de projeto e construção são numerosas e geralmente erroneamente entendidos como falhas do usuário. O fato é que certos componentes do sistema – como complexidade e perigos – podem colocar o usuário em situações em que não é possível realizar com sucesso algumas ações, como foi projeto. Os erros dos operadores em algumas tecnologias são forçados pela própria tecnologia e suas condições.
Assim, os autores concluem que o risco sempre terá um fator humano. Ademais, esta contribuição humana para o risco pode ser entendida, avaliada e quantificada aplicando-se técnicas da Análise de Confiabilidade Humana (Human Reliability Analysis – HRA). HRA é definida, então, como a probabilidade de que um conjunto de ações humanas sejam executadas com sucesso num tempo estabelecido ou numa determinada oportunidade.
A APR é utilizada portanto para uma análise inicial, desenvolvida na fase de projeto e desenvolvimento de qualquer processo, produto ou sistema, tendo especial importância na investigação de sistemas novos de alta inovação e/ou pouco conhecidos, ou seja, quando a experiência em riscos na sua operação é deficiente. Apesar das características de análise inicial, é muito útil de se utilizar como uma ferramenta de revisão geral de segurança em sistemas já operacionais, revelando aspectos que às vezes passariam despercebidos.
A APR teve seu desenvolvimento inicial na área militar.
A APR é uma técnica profunda de análise de riscos mas geralmente precede a aplicação de outras técnicas mais detalhadas de análise (Hazop, Gretener, FMEA), já que seu objetivo principal é determinar os riscos e as medidas preventivas antes da fase operacional.
Na NR10 - Norma Regulamentadora que trata dos serviços no SEP - Sistema elétrico de potência (Sistema Elétrico). É previsto a aplicação da APR, quando da execução destes serviços.
Os princípios e metodologias da APR consistem em proceder-se uma revisão geral dos aspectos de segurança de forma padronizada:
Descrevendo todos os riscos e fazendo sua caracterização
A partir da descrição dos riscos são identificadas as causas (agentes) e efeitos (conseqüências) dos mesmos, o que permitirá a busca e elaboração de ações e medidas de prevenção ou correção das possíveis falhas detectadas;
A priorização das ações é determinada pela caracterização dos riscos, ou seja, quanto mais prejudicial ou maior for o risco, mais rapidamente deve ser preservada.
Qualquer tipo de risco no ambiente de trabalho antecipadamente deve-se realizar um estudo técnico de forma a eliminar suas fontes a fim de não prejudicar o trabalhador.
Fazer a medição do risco e analisar qual EPI sera capaz de reduzir ou até mesmo acabar com a insalubridade.
Medidas de Controle e Prevenção
APR tem sua importância maior no que se refere à determinação de uma série de medidas de controle e prevenção de riscos, desde o início operacional do sistema, permitindo revisões de projeto em tempo hábil, com maior segurança, além de definir responsabilidades no que se refere ao controle de riscos.
a) Revisão de problemas conhecidos: consiste na busca de analogia ou similaridade com outros sistemas, para determinação de riscos que poderão estar presentes no sistema que está sendo desenvolvido, tomando como base a experiência passada.
b) Revisão da missão a que se destina: atentar para os objetivos, exigências de desempenho, principais funções e procedimentos, ambientes onde se darão as operações, etc. Enfim, consiste em estabelecer os limites de atuação e delimitar o sistema que a missão irá abranger: a que se destina, o que e quem envolve e como será desenvolvida.
c) Determinação dos riscos principais: identificar os riscos potenciais com potencialidade para causar lesões diretas e imediatas, perda de função (valor), danos à equipamentos e perda de materiais.
d) Determinação dos riscos iniciais e contribuintes: elaborar séries de riscos, determinando para cada risco principal detectado, os riscos iniciais e contribuintes associados.
e) Revisão dos meios de eliminação ou controle de riscos: elaborar um "brainstorming" para levantamento dos meios passíveis de eliminação e controle de riscos, a fim de estabelecer as melhores opções, desde que compatíveis com as exigências do sistema.
f) Analisar os métodos de restrição de danos: pesquisar os métodos possíveis que sejam mais eficientes para restrição geral, ou seja, para a limitação dos danos gerados caso ocorra perda de controle sobre os riscos.
g)Indicação de quem será responsável pela execução das ações corretivas e/ou preventivas: Indicar claramente os responsáveis pela execução de ações preventivas e/ou corretivas, designando também, para cada unidade, as atividades a desenvolver.
A APR tem grande utilidade no seu campo de atuação, porém, como já foi colocado, necessita às vezes de ser complementada por técnicas mais detalhadas e apuradas. Em sistemas que sejam já bastante conhecidos, cuja experiência acumulada conduz a um grande número de informações sobre riscos, esta técnica pode ser utilizada de modo auxiliar.
Análise de falha humana[editar]Segundo os especialistas em HRA (Análise de confiabilidade humana (dos homi) – em inglês), pelo menos 70% dos acidentes são causados por falha humana. De acordo com o livro Human Reliability Analysis, sobre confiabilidade humana,as tecnologias atuais ganharam riscos que afetam e são afetados pelas ações realizadas por pessoas em situações normais (de operação corriqueira), de manutenção, e obviamente, de emergência. Os autores estimam a taxa de risco devido à ação humana em algumas indústrias: o Indústria Nuclear: entre 50 e 70%; o Indústria Petrolífera: 70%; o Indústria da Aviação: 50%.
Embora pareça que o ser humano seja o culpado por toda a falha, já que foi o último envolvido na ação, esta falha começa mesmo no projeto de construção de um sistema tecnológico. O problema é que estas falhas de projeto e construção são numerosas e geralmente erroneamente entendidos como falhas do usuário. O fato é que certos componentes do sistema – como complexidade e perigos – podem colocar o usuário em situações em que não é possível realizar com sucesso algumas ações, como foi projeto. Os erros dos operadores em algumas tecnologias são forçados pela própria tecnologia e suas condições.
Assim, os autores concluem que o risco sempre terá um fator humano. Ademais, esta contribuição humana para o risco pode ser entendida, avaliada e quantificada aplicando-se técnicas da Análise de Confiabilidade Humana (Human Reliability Analysis – HRA). HRA é definida, então, como a probabilidade de que um conjunto de ações humanas sejam executadas com sucesso num tempo estabelecido ou numa determinada oportunidade.
quarta-feira, 16 de outubro de 2013
Técnico em Segurança do Trabalho - Mercado de Trabalho e Salários
O salário do técnico em Segurança do Trabalho varia entre R$ 1.708,00 e R$ 6.381,00
Técnico em Segurança do Trabalho - Salário inicial: R$ 3.270,00
Tecnólogo em Segurança do Trabalho - Salário médio/remuneração média: R$ 2.261,60 Técnico em Segurança do Trabalho - Mercado de Trabalho:
Essencial na implementação de programas de prevenção de acidentes, 9 em cada 10 técnicos em Segurança do Trabalho foram contratados em menos de 1 ano de formados.
Dados do Ministério da Previdência mostram que os acidentes de trabalho no Brasil cresceram 86,5% entre 1999 e 2009.
Com a crescente expansão da economia brasileira e da produção industrial, mais trabalhadores entram no mercado e isso pode aumentar ainda mais o número de acidentes nas empresas que não possuem um tecnólogo de segurança do trabalho em seu quadro de funcionários.
Companhias de siderurgia, mineração e metalurgia são as com maior oferta de vagas para o profissional de segurança do trabalho.
O técnico em segurança do trabalho pode atuar como consultor autônomo de empresas, elaborar laudos ergonômicos e avaliações de riscos físicos.
Técnico em Segurança do Trabalho - Salário inicial: R$ 3.270,00
Tecnólogo em Segurança do Trabalho - Salário médio/remuneração média: R$ 2.261,60 Técnico em Segurança do Trabalho - Mercado de Trabalho:
Essencial na implementação de programas de prevenção de acidentes, 9 em cada 10 técnicos em Segurança do Trabalho foram contratados em menos de 1 ano de formados.
Dados do Ministério da Previdência mostram que os acidentes de trabalho no Brasil cresceram 86,5% entre 1999 e 2009.
Com a crescente expansão da economia brasileira e da produção industrial, mais trabalhadores entram no mercado e isso pode aumentar ainda mais o número de acidentes nas empresas que não possuem um tecnólogo de segurança do trabalho em seu quadro de funcionários.
Companhias de siderurgia, mineração e metalurgia são as com maior oferta de vagas para o profissional de segurança do trabalho.
O técnico em segurança do trabalho pode atuar como consultor autônomo de empresas, elaborar laudos ergonômicos e avaliações de riscos físicos.
segunda-feira, 14 de outubro de 2013
Lista de NR's
Norma Regulamentadora Nº 01
Disposições Gerais
Norma Regulamentadora Nº 02
Inspeção Prévia
Norma Regulamentadora Nº 03
Embargo ou Interdição
Norma Regulamentadora Nº 04
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
Norma Regulamentadora Nº 05
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Norma Regulamentadora Nº 06
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
Norma Regulamentadora Nº 07
Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Norma Regulamentadora Nº 07 - Despacho SSST (Nota Técnica)
Norma Regulamentadora Nº 08
Edificações
Norma Regulamentadora Nº 09
Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
Norma Regulamentadora Nº 10
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
Norma Regulamentadora Nº 11
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Norma Regulamentadora Nº 11 Anexo I,
Regulamento Técnico de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras Rochas
Norma Regulamentadora Nº 12
Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
Norma Regulamentadora Nº 13
Caldeiras e Vasos de Pressão
Norma Regulamentadora Nº 14
Fornos
Norma Regulamentadora Nº 15
Atividades e Operações Insalubres
Norma Regulamentadora Nº 16
Atividades e Operações Perigosas
Norma Regulamentadora Nº 17
Ergonomia
Norma Regulamentadora Nº 17 Anexo I - Trabalho dos Operadores de Checkouts
Norma Regulamentadora Nº 17 Anexo II - Trabalho em Teleatendimento / Telemarketing
Norma Regulamentadora Nº 18
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Norma Regulamentadora Nº 19
Explosivos
Norma Regulamentadora Nº 20
Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
Norma Regulamentadora Nº 21
Trabalho a Céu Aberto
Norma Regulamentadora Nº 22
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Norma Regulamentadora Nº 23
Proteção Contra Incêndios
Norma Regulamentadora Nº 24
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Norma Regulamentadora Nº 25
Resíduos Industriais
Norma Regulamentadora Nº 26
Sinalização de Segurança
Norma Regulamentadora Nº 27
Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB
Norma Regulamentadora Nº 28
Fiscalização e Penalidades
Norma Regulamentadora Nº 29
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Norma Regulamentadora Nº 30
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
Norma Regulamentadora Nº 30 - Anexo I - Pesca Comercial e Industrial
Norma Regulamentadora Nº 30 - Anexo II - Plataformas e Instalações de Apoio
Norma Regulamentadora Nº 31
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
Norma Regulamentadora Nº 32
Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
Norma Regulamentadora Nº 33
Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
Norma Regulamentadora Nº 34
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.
Norma Regulamentadora Nº 35
Trabalho em Altura.
Norma Regulamentadora n.º 36 (NOVO)
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.
Disposições Gerais
Norma Regulamentadora Nº 02
Inspeção Prévia
Norma Regulamentadora Nº 03
Embargo ou Interdição
Norma Regulamentadora Nº 04
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
Norma Regulamentadora Nº 05
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Norma Regulamentadora Nº 06
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
Norma Regulamentadora Nº 07
Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Norma Regulamentadora Nº 07 - Despacho SSST (Nota Técnica)
Norma Regulamentadora Nº 08
Edificações
Norma Regulamentadora Nº 09
Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
Norma Regulamentadora Nº 10
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
Norma Regulamentadora Nº 11
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Norma Regulamentadora Nº 11 Anexo I,
Regulamento Técnico de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras Rochas
Norma Regulamentadora Nº 12
Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
Norma Regulamentadora Nº 13
Caldeiras e Vasos de Pressão
Norma Regulamentadora Nº 14
Fornos
Norma Regulamentadora Nº 15
Atividades e Operações Insalubres
Norma Regulamentadora Nº 16
Atividades e Operações Perigosas
Norma Regulamentadora Nº 17
Ergonomia
Norma Regulamentadora Nº 17 Anexo I - Trabalho dos Operadores de Checkouts
Norma Regulamentadora Nº 17 Anexo II - Trabalho em Teleatendimento / Telemarketing
Norma Regulamentadora Nº 18
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Norma Regulamentadora Nº 19
Explosivos
Norma Regulamentadora Nº 20
Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
Norma Regulamentadora Nº 21
Trabalho a Céu Aberto
Norma Regulamentadora Nº 22
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Norma Regulamentadora Nº 23
Proteção Contra Incêndios
Norma Regulamentadora Nº 24
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Norma Regulamentadora Nº 25
Resíduos Industriais
Norma Regulamentadora Nº 26
Sinalização de Segurança
Norma Regulamentadora Nº 27
Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB
Norma Regulamentadora Nº 28
Fiscalização e Penalidades
Norma Regulamentadora Nº 29
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Norma Regulamentadora Nº 30
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
Norma Regulamentadora Nº 30 - Anexo I - Pesca Comercial e Industrial
Norma Regulamentadora Nº 30 - Anexo II - Plataformas e Instalações de Apoio
Norma Regulamentadora Nº 31
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
Norma Regulamentadora Nº 32
Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
Norma Regulamentadora Nº 33
Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
Norma Regulamentadora Nº 34
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.
Norma Regulamentadora Nº 35
Trabalho em Altura.
Norma Regulamentadora n.º 36 (NOVO)
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.
segunda-feira, 22 de julho de 2013
Principais Siglas - Área Técnico de Segurança do Trabalho
- PPRA : Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- PCMAT: Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
- PCMSO: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- CAT: Comunicação de Acidente do Trabalho
- PPP: Perfil Profissiográfico Previdênciário
- CLT: Consolidação das Leis do Trabalho
- LER: Lesão por Esforços Repetitivos
- DORT: Distúrbios Osteomusculares Ralacionados ao Trabalho
- PCA: Programa de Conservação Auditiva
- LTCAT: Laudo Técnico de Condições do Ambiente do trabalho
- PAIR: Perda Auditiva Induzida pelo Ruido
- NR: Norma Regulamentadora
- Rais: Relatório de Ausência de impacto Ambiental Significativo
- Rima: Relatório de Impacto Ambiental
- EPI: Equipamento de Proteção Individual
- EPC: Equipamento de Proteção Coletiva
- PCE: Plano de Controle de Emergência ou Evacuação
- CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidente
- SIPAT: Semana Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho
- SIPATMA: Semana Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho e Meio Ambiente
- CIPATR: Comição Interna de Prevenção de Acidente no Trabalho Rural
- NRR: Norma Regulamentadora Rural
- ACGIH: American Conference of Governamental Industrial Higyensts
- AIT: Agente da Inspeção do Trabalho
- ASO: Atestado de Saúde Ocupacional
- CA: Certificado de Aprovação
- ART: Anotação de Responsabilidade Técnica
- CIPAMIN: Comissão Interna de Prevenção de Acidente na Mineração
- CNAE: Código Nacional de Atividades Econômicas
- Db: Decibéis
- FUNDACENTRO: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
- PGR: Programa de Gerenciamento de Riscos
- SESMT: Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
- PCMAT: Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
- PCMSO: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- CAT: Comunicação de Acidente do Trabalho
- PPP: Perfil Profissiográfico Previdênciário
- CLT: Consolidação das Leis do Trabalho
- LER: Lesão por Esforços Repetitivos
- DORT: Distúrbios Osteomusculares Ralacionados ao Trabalho
- PCA: Programa de Conservação Auditiva
- LTCAT: Laudo Técnico de Condições do Ambiente do trabalho
- PAIR: Perda Auditiva Induzida pelo Ruido
- NR: Norma Regulamentadora
- Rais: Relatório de Ausência de impacto Ambiental Significativo
- Rima: Relatório de Impacto Ambiental
- EPI: Equipamento de Proteção Individual
- EPC: Equipamento de Proteção Coletiva
- PCE: Plano de Controle de Emergência ou Evacuação
- CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidente
- SIPAT: Semana Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho
- SIPATMA: Semana Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho e Meio Ambiente
- CIPATR: Comição Interna de Prevenção de Acidente no Trabalho Rural
- NRR: Norma Regulamentadora Rural
- ACGIH: American Conference of Governamental Industrial Higyensts
- AIT: Agente da Inspeção do Trabalho
- ASO: Atestado de Saúde Ocupacional
- CA: Certificado de Aprovação
- ART: Anotação de Responsabilidade Técnica
- CIPAMIN: Comissão Interna de Prevenção de Acidente na Mineração
- CNAE: Código Nacional de Atividades Econômicas
- Db: Decibéis
- FUNDACENTRO: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
- PGR: Programa de Gerenciamento de Riscos
- SESMT: Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
segunda-feira, 1 de julho de 2013
sexta-feira, 28 de junho de 2013
quinta-feira, 20 de junho de 2013
terça-feira, 18 de junho de 2013
Diferença entre Negligência, Imprudência e Imperícia.
NEGLIGÊNCIA - É o termo que designa falta de cuidado ou de aplicação numa determinada situação, tarefa ou ocorrência, falta de atenção, não tomando as devidas precauções, ausência de reflexão necessária, inação, indolência, inércia e passividade, outro exemplo é um pai de família que deixa uma arma carregada em local inseguro ou de fácil acesso a crianças, pode causar a morte de alguém, por sua atitude negligencia.
IMPRUDÊNCIA - É o ato de agir perigosamente, com falta de moderação ou precaução, consiste na violação da regras ou leis, um comportamento de precipitação, outro exemplo é um motorista que dirige em velocidade acima da permitida e não consegue parar no sinal vermelho, invadindo a faixa de pedestres e atropelando alguém, agiu com imprudência.
IMPERÍCIA - Constata em agir com inaptidão, falta qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão, a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber, falta de habilidade ou conhecimento para realizar a contento determinado ato, um exemplo é um menor de idade que não possui CNH (Carteira Nacional de Habilitação) conduzir veículos e motos.
Fonte: Diferença entre Negligência, Imprudência e Imperícia | Prevenção Online
IMPRUDÊNCIA - É o ato de agir perigosamente, com falta de moderação ou precaução, consiste na violação da regras ou leis, um comportamento de precipitação, outro exemplo é um motorista que dirige em velocidade acima da permitida e não consegue parar no sinal vermelho, invadindo a faixa de pedestres e atropelando alguém, agiu com imprudência.
IMPERÍCIA - Constata em agir com inaptidão, falta qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão, a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber, falta de habilidade ou conhecimento para realizar a contento determinado ato, um exemplo é um menor de idade que não possui CNH (Carteira Nacional de Habilitação) conduzir veículos e motos.
Fonte: Diferença entre Negligência, Imprudência e Imperícia | Prevenção Online
sexta-feira, 7 de junho de 2013
O que é Insalubridade
Insalubridade em termos laborais significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.
O artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade.
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ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente
• ANEXO 2 - Ruído de Impacto
• ANEXO 3 - Calor
• ANEXO 4 - Iluminação *
• ANEXO 5 - Radiações Ioniantes
• ANEXO 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
• ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes
• ANEXO 8 - Vibrações
• ANEXO 9 - Frio
• ANEXO 10 - Umidade
• ANEXO 11 - Gases e Vapores
• ANEXO 12 - Poeira Minerais
• ANEXO 13 - Agentes Químicos
• ANEXO 14 - Agentes Biológicos
* Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.
VALOR DO ADICIONAL
O Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78:
• Grau Máximo: 40%
• Grau Médio: 20%
• Grau Mínimo: 10%
O artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade.
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ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente
• ANEXO 2 - Ruído de Impacto
• ANEXO 3 - Calor
• ANEXO 4 - Iluminação *
• ANEXO 5 - Radiações Ioniantes
• ANEXO 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
• ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes
• ANEXO 8 - Vibrações
• ANEXO 9 - Frio
• ANEXO 10 - Umidade
• ANEXO 11 - Gases e Vapores
• ANEXO 12 - Poeira Minerais
• ANEXO 13 - Agentes Químicos
• ANEXO 14 - Agentes Biológicos
* Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.
VALOR DO ADICIONAL
O Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78:
• Grau Máximo: 40%
• Grau Médio: 20%
• Grau Mínimo: 10%
MODELOS DE PCMAT
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quinta-feira, 6 de junho de 2013
quinta-feira, 30 de maio de 2013
quarta-feira, 22 de maio de 2013
sexta-feira, 17 de maio de 2013
COMUNICADO CIEP
O CIEP ESTÁ COM INSCRIÇÕES ABERTAS PARA UMA NOVA TURMA DE TECNICO EM SEGURARANÇA DO TRABALHO.
COM INICIO EM JUNHO
FAÇA JÁ SUA INSCRIÇÃO
CONTATO 88/ 94044714
COM INICIO EM JUNHO
FAÇA JÁ SUA INSCRIÇÃO
CONTATO 88/ 94044714
segunda-feira, 6 de maio de 2013
O que são espaços confinados?
Há muita dificuldade, por parte de empresas e trabalhadores, em reconhecer e distinguir esse tipo de ambiente. Muitas vezes, o local pode não ser um espaço confinado, mas vir a ser. Por exemplo: Uma caixa d´água, enquanto está sendo utilizada na sua função tradicional, é apenas um reservatório e distribuidor. No entanto, quando é preciso esvaziá-la e realizar manutenção, inspeção e limpeza com produtos químicos, ela se transforma em um Espaço Confinado. A falta de informações sobre o assunto pode resultar em graves acidentes para o trabalhador e em sérios prejuízos para as empresas.
A NR-33, no subitem 33.1.2, define Espaço Confinado como sendo:
“Qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação o humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio”.
A NR-33, no subitem 33.1.2, define Espaço Confinado como sendo:
“Qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação o humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio”.
quarta-feira, 1 de maio de 2013
sexta-feira, 26 de abril de 2013
segunda-feira, 15 de abril de 2013
Importância do Técnico
"O Técnico em Segurança do Trabalho deve elaborar e desenvolver material didático apropriado tanto para o Treinamento Admissional como para a Palestra de Integração, assim como dar a estes eventos cunho de importância e desenvolvimento de forma tranquila e alegre, evitando abordar os temas como ordens do empregador que o empregado deve cumprir, com punição caso isto não ocorra." -- Sergio Ussan, Revista CIPA 401, página 93.
terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
JURAMENTO DO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO:
Eu juro, solenemente, que darei o máximo de mim para manter a moral e a tradição do profissional Técnico de Segurança do Trabalho. Faço neste momento meus agradecimentos a todos que direta ou indiretamente contribuíram para o meu sucesso. Prometo ser fiel aos objetivos fundamentais da minha profissão, respeitando sempre as leis em vigor que regulamentam as minhas atividades, bem como repudiarei qualquer ameaça às leis da natureza. Serei imparcial em tudo que gera ou venha a gerar conflitos. Mantenho neste momento junto com os demais colegas o compromisso ético de prevenir o ambiente e o habitat do trabalhador brasileiro. Livremente faço este juramento em nome da minha própria honra.
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