sexta-feira, 28 de junho de 2013
Nova NR 36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D3DCADFC3013E237DCD6635C2/NR-36%20(atualizada%202013).pdf
quinta-feira, 20 de junho de 2013
terça-feira, 18 de junho de 2013
Diferença entre Negligência, Imprudência e Imperícia.
NEGLIGÊNCIA - É o termo que designa falta de cuidado ou de aplicação numa determinada situação, tarefa ou ocorrência, falta de atenção, não tomando as devidas precauções, ausência de reflexão necessária, inação, indolência, inércia e passividade, outro exemplo é um pai de família que deixa uma arma carregada em local inseguro ou de fácil acesso a crianças, pode causar a morte de alguém, por sua atitude negligencia.
IMPRUDÊNCIA - É o ato de agir perigosamente, com falta de moderação ou precaução, consiste na violação da regras ou leis, um comportamento de precipitação, outro exemplo é um motorista que dirige em velocidade acima da permitida e não consegue parar no sinal vermelho, invadindo a faixa de pedestres e atropelando alguém, agiu com imprudência.
IMPERÍCIA - Constata em agir com inaptidão, falta qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão, a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber, falta de habilidade ou conhecimento para realizar a contento determinado ato, um exemplo é um menor de idade que não possui CNH (Carteira Nacional de Habilitação) conduzir veículos e motos.
Fonte: Diferença entre Negligência, Imprudência e Imperícia | Prevenção Online
IMPRUDÊNCIA - É o ato de agir perigosamente, com falta de moderação ou precaução, consiste na violação da regras ou leis, um comportamento de precipitação, outro exemplo é um motorista que dirige em velocidade acima da permitida e não consegue parar no sinal vermelho, invadindo a faixa de pedestres e atropelando alguém, agiu com imprudência.
IMPERÍCIA - Constata em agir com inaptidão, falta qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão, a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber, falta de habilidade ou conhecimento para realizar a contento determinado ato, um exemplo é um menor de idade que não possui CNH (Carteira Nacional de Habilitação) conduzir veículos e motos.
Fonte: Diferença entre Negligência, Imprudência e Imperícia | Prevenção Online
sexta-feira, 7 de junho de 2013
O que é Insalubridade
Insalubridade em termos laborais significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.
O artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade.
•
ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente
• ANEXO 2 - Ruído de Impacto
• ANEXO 3 - Calor
• ANEXO 4 - Iluminação *
• ANEXO 5 - Radiações Ioniantes
• ANEXO 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
• ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes
• ANEXO 8 - Vibrações
• ANEXO 9 - Frio
• ANEXO 10 - Umidade
• ANEXO 11 - Gases e Vapores
• ANEXO 12 - Poeira Minerais
• ANEXO 13 - Agentes Químicos
• ANEXO 14 - Agentes Biológicos
* Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.
VALOR DO ADICIONAL
O Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78:
• Grau Máximo: 40%
• Grau Médio: 20%
• Grau Mínimo: 10%
O artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade.
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ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente
• ANEXO 2 - Ruído de Impacto
• ANEXO 3 - Calor
• ANEXO 4 - Iluminação *
• ANEXO 5 - Radiações Ioniantes
• ANEXO 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
• ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes
• ANEXO 8 - Vibrações
• ANEXO 9 - Frio
• ANEXO 10 - Umidade
• ANEXO 11 - Gases e Vapores
• ANEXO 12 - Poeira Minerais
• ANEXO 13 - Agentes Químicos
• ANEXO 14 - Agentes Biológicos
* Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.
VALOR DO ADICIONAL
O Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78:
• Grau Máximo: 40%
• Grau Médio: 20%
• Grau Mínimo: 10%
MODELOS DE PCMAT
Clique no link e você será redirecionado aos modelos de PCMAT
http://espacotecnicosegurancadotrabalho.blogspot.com.br/2011/05/pcmat-modelos.html
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quinta-feira, 6 de junho de 2013
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